- 1 -A violação das disposições constantes no presente Regulamento, assim como a prestação de falsas declarações por parte dos beneficiários do SMTFF, determinam a cessação imediata do serviço disponibilizado, sem prejuízo de eventual responsabilidade civil e criminal.
- 2 -O utente será notificado do motivo da cessação, dispondo do prazo de 10 dias a contar da data da receção da notificação para se pronunciar sobre o seu conteúdo.
- 3 -Decorrido esse prazo, compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com o Pelouro, a decisão de cessação do serviço.
- 4 -Se após a notificação de cessação do Serviço, o utente não proceda à devolução do equipamento, o valor do mesmo ser-lhe-á imputado.
Artigo 12.º — Cessação da atribuição do Serviço de Teleassistência
Vigente desde: 22/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022