- 1 -As pessoas singulares em estado de manifesta insuficiência económica podem beneficiar da isenção total ou parcial do pagamento das taxas aplicáveis à prestação deste serviço, nos seguintes termos:
- a)Isenção total a pessoas singulares, em caso de comprovada insuficiência económica, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja igual ou inferior ao valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), definido nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, em vigor no ano civil a que respeita;
- b)Isenção parcial, equivalente a 50 % da mensalidade, a pessoas singulares, cujo rendimento ilíquido declarado per capita seja superior ao valor do IAS, mas inferior ou igual a duas vezes esse valor.
- 2 -A situação de manifesta insuficiência económica deverá ser confirmada pelo Serviço Municipal com competências na área da Ação Social.
- 3 -O valor das isenções ou reduções, relativamente às despesas inerentes com a prestação do SMTFF, depende do serviço contratualizado e é revisto e atualizado a cada contrato de prestação de serviços, em função da tabela de preços apresentada ao Município pela entidade adjudicatária.
Artigo 6.º — Isenções ou Reduções
Vigente desde: 22/02/2022
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