- 1 -Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e/ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes, não há lugar a cedências para esses fins, ficando o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.
- 2 -O disposto no número anterior é aplicável às operações de loteamento em que os espaços verdes e de utilização coletiva, as infraestruturas viárias e os equipamentos sejam de natureza privada, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 43.º RJUE.
- 3 -A compensação pode ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos.
- 4 -No pagamento da compensação em numerário, beneficiam de uma redução de 75 % as operações de loteamento, sob a forma de emparcelamento ou reparcelamento em que não haja aumento do número de lotes que se traduzam nas tipologias de moradia unifamiliar ou moradia geminada.
- 5 -Quando a compensação seja paga em espécie através de cedências de parcelas de terreno, estas integram-se no domínio privado do Município e destinam-se a permitir uma correta gestão dos solos, ficando sujeitas, em matéria de alienação ou oneração, ao disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 102.º — Compensações
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023