- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, controlo prévio simplificado, admissão de comunicação prévia, autorização de utilização ou isenção de controlo prévio.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas, para a qualidade do espaço e para preservação dos princípios referidos nos artigos 3.º e 5.º deste Regulamento.
- 3 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem:
- a)O esclarecimento e divulgação, junto aos munícipes, dos regulamentos municipais, promovendo uma ação pedagógica que conduza a uma redução dos casos de infração;
- b)Zelar pelo cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- c)Realizar vistorias, inspeções ou exames técnicos;
- d)Realizar notificações pessoais;
- e)Verificação das condições de segurança e higiene na obra;
- f)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou admissão de comunicação prévia;
- g)Verificação da existência do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- h)Verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- i)Verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- j)Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado no alvará de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- k)Verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem autorização de utilização ou em desacordo com o uso fixado no alvará de autorização de utilização;
- l)Confirmação das marcações e referências de alinhamento, cotas e de todas as operações que conduzam à correta implantação da edificação;
- m)Proceder à notificação do embargo determinado pelo presidente da Câmara Municipal e verificação do seu cumprimento (suspensão dos trabalhos), através de visita periódica à obra;
- n)Instruir os processos de embargo com proposta ao presidente da Câmara Municipal relativamente a trabalhos e obras que estejam a ser efetuadas em desconformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
- o)Verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados pelo Presidente da Câmara Municipal ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- p)Verificação da limpeza no local da obra após a sua conclusão, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação da via pública.
Artigo 104.º — Âmbito
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023