- 1 -O disposto no presente regulamento aplica-se aos processos pendentes à data da respetiva entrada em vigor.
- 2 -Excluem-se, do disposto no número anterior, as situações em que a aplicação do presente regulamento implique a afetação de atos constitutivos de direitos dos particulares, designadamente, os procedimentos relativos a pedidos de licenciamento que já tenham obtido aprovação do projeto de arquitetura.
Artigo 111.º — Norma Transitória
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023