- 1 -Nos procedimentos de comunicação prévia com prazo, previstos no Regime jurídico da exploração de estabelecimentos de alojamento local (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014 de 29 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 63/2015, de 23 de abril, pela Lei n.º 62/2018 de 22 de agosto e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021 de 29 de janeiro e adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional n.º 13/2015/M, de 22 de dezembro), para efeitos do que dispõe o artigo 6.º nos números 1 alínea a) e 9 alínea c), considera-se título adequado, a autorização ou licença que habilite o espaço a serviços, a habitação ou equivalente.
- 2 -Nas edificações preexistentes enquadráveis no n.º 2 do artigo 18.º, o procedimento de legalização dispensa a comunicação prévia para a finalidade de alojamento local.
Artigo 16.º — Alojamento local
Vigente desde: 06/02/2023
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