- 1 -As obras de urbanização que consistam no tratamento do espaço público contíguo à frente de prédio, inerentes à realização de uma qualquer operação urbanística, sem intervenção nas infraestruturas de água, eletricidade, gás e telecomunicações são comunicadas à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de cinco dias.
- 2 -A comunicação deve ser instruída com planta de localização, estimativa orçamental da obra e prestação de caução nos termos do regulamento municipal de taxas.
- 3 -A Câmara Municipal dispõe do prazo de cinco dias para se pronunciar, findo o qual o requerente pode desenvolver a atividade pretendida sem prejuízo da fiscalização e da adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística que se revelem adequadas.
- 4 -Estas obras estão sujeitas ao disposto no artigo 87.º do RJUE.
Artigo 17.º — Obras no domínio público municipal
Vigente desde: 06/02/2023
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