- 1 -Quando não prevista nos artigos 10.º ou 13.º, a instalação de qualquer estrutura amovível é tida como operação urbanística sempre que por via dos elementos de conexão com infraestruturas e dos elementos de suporte de ligação ao solo, ainda que não fixas ou menos perenes, seja feita para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, de exploração de recursos naturais ou de abastecimento de água.
- 2 -Essa instalação e utilização subsequente deve ser instruída com:
- a)Documento comprovativo da qualidade de titular de um direito que confira a faculdade de realização da operação em causa;
- b)Planta de localização e enquadramento à escala 1:5000;
- c)Planta da situação existente à escala 1:1000 ou superior, a efetuar com base em levantamento topográfico atualizado, traçando o estado e uso atual do terreno e de uma faixa envolvente que permita a avaliação da integração da operação na área, com a proposta de implantação identificando os afastamentos ao limite da propriedade e com a indicação dos elementos ou valores naturais e construídos, servidões administrativas e restrições de utilidade pública incluindo áreas em REN ou RAN e as infraestruturas existentes;
- d)Memória descritiva;
- e)Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quando ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
- 3 -Em casos justificados podem ser dispensados alguns dos elementos referidos no número anterior.
Artigo 18.º — Utilização do solo
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023