- 1 -A remodelação de terrenos não abrangida em operações de loteamento ou obras de urbanização e que tenha em vista exclusivamente utilização agrícola, pecuária ou florestal, sem prejuízo do cumprimento das normas ambientais ou de restrições e servidões públicas, depende de comunicação prévia.
- 2 -A realização de operações urbanísticas de remoção de terras ou de aterros só são permitidas desde que seja salvaguardada a sua integração com a envolvente.
- 3 -A diferença de cotas resultante das intervenções de remoção de terras ou de aterro, quando confinem com a via pública ou com prédios vizinhos, deve realizar-se, preferencialmente, através de talude, não podendo em qualquer caso se alterar a cota natural do terreno numa faixa de 3 metros adjacente aos limites de propriedade.
- 4 -Para salvaguarda da respetiva integração com a sua envolvente, pode ser imposto o tratamento paisagístico da faixa mencionada no número anterior, com recurso, designadamente, à criação de cobertura vegetal ou de cortinas arbóreas.
- 5 -Na execução de aterros não podem ser utilizados entulhos, que apenas devem ser depositados em locais especificamente destinados para o efeito.
Artigo 19.º — Remodelação de terrenos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023