- 1 -As edificações ou utilizações de solo fisicamente existentes, mas não licenciadas, comunicadas ou autorizadas, à data da entrada em vigor do Plano Diretor Municipal de Santana publicado na 1.ª série do JORAM n.º 118 de 4 de julho de 2017, quando devessem ter sido, podem ser legalizadas pela Câmara Municipal, sem que se verifique a plena conformidade com as normas de edificação e a regulamentação municipal, desde que se cumpram todos os seguintes requisitos:
- a)Seja comprovada a sua existência anterior, com os elementos documentais referidos nos números 3 e 4 do artigo 9.º;
- b)A ocupação e utilização do solo não violem servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, nem contendam com direitos de vizinhança indisponíveis e reconhecidos legalmente;
- c)Se destinem a uso habitacional ou se integrem nos usos admissíveis no espaço onde se localizam, conforme definido no PDMS;
- d)Estejam integrados na paisagem e na urbanização em que se situam;
- e)Cumpram as condições de estabilidade e segurança da edificação, comprovadas tecnicamente por termo de responsabilidade;
- f)Não originem nem agravem a desconformidade com as normas urbanísticas em vigor;
- 2 -A legalização é ainda admissível quando mediante a realização de obras de correção ou adaptação resulte melhoria das condições de desempenho ou segurança em termos funcionais, estruturais e construtivos e das condições higiénico-sanitárias e de salubridade das edificações.
- 3 -Quando razões de interesse público, satisfação de necessidades sociais ou excessiva onerosidade da alternativa o justifiquem e sem que ponha em causa direitos de vizinhança, pode a Câmara Municipal proceder à legalização de edificações ou utilizações quando a desconformidade com as normas urbanísticas em vigor apenas se verifique:
- a)Quanto a uma área construída que represente menos de 10 % da área de bruta de construção edificada; ou
- b)Por necessidade de cumprimento de regras de edificação que tenham por objetivo a salubridade ou a segurança do edificado.
- 4 -Dispensa-se nos procedimentos de legalização o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, desde que se verifique cumprimento das condições mínimas de habitabilidade fixadas na Portaria n.º 243/84 de 17 de abril, e de terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da edificação e que as mesmas não afetam a segurança, a salubridade e a saúde pública.
- 5 -Para efeitos de legalização considera-se uso habitacional, as construções afetas a alojamento local ou a moradia turística.
Artigo 21.º — Legalização
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023