- 1 -Os pedidos de legalização de operações de loteamento ou de reconversão de áreas urbanas de génese ilegal, sem obras de urbanização, nos termos do decreto legislativo regional n.º 13/2018/M de 14 de agosto devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Certidão do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos;
- b)Memória descritiva e justificativa, contendo a descrição os parâmetros construtivos associados para os lotes constituídos (área máxima de implantação, área máxima de construção, área mínima destinada a estacionamento, a cércea máxima de construção da construção e a finalidade dos lotes) e o enquadramento da pretensão nos planos municipais e especiais de ordenamento do território existentes e, em especial, deve fundamentar a impossibilidade de cumprir com as áreas de terreno destinadas a espaços verdes, de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, os afastamentos mínimos ou os índices urbanísticos e a tipologia de ocupação;
- c)Levantamento topográfico;
- d)Planta que evidencie a realidade atual e, nomeadamente, a repartição do solo emergente do loteamento de génese ilegal, com a indicação concreta da implantação, da área de construção, do número de pisos, das cérceas e das cotas de soleira das construções existentes, identificando ainda as construções que não cumpram os requisitos das várias disposições legais aplicáveis ao exterior das edificações, com indicação das construções a demolir e ou a alterar em face da proposta de reconversão;
- e)Planta síntese do loteamento pretendido;
- f)Listagem dos possuidores de cada uma das parcelas em que se subdividiu o loteamento ilegal, reportada à planta referida na alínea d) e à certidão registral.
- 2 -Os pedidos da legalização de alterações a licença ou comunicação prévia de operação de loteamento, sem obras de urbanização, devem ser instruídos com os documentos previstos nas alíneas a) a d) e f) do número anterior e ainda com os seguintes elementos:
- a)Extrato da planta da síntese da operação de loteamento;
- b)Memória descritiva contendo a descrição dos novos parâmetros construtivos associados para o lote a alterar;
- c)Sobre o extrato da planta de síntese devem ser assinalados os elementos caracterizadores das obras propostas e as edificações a legalizar, a representar com grafismos distintos, incluindo caso seja necessário para verificação do cumprimento das regras da edificabilidade definidas no presente regulamento, a representação de perfis caracterizadores dos novos elementos a edificar.
- d)A identificação dos titulares dos lotes constantes do alvará de loteamento a efetuar.
- 3 -Quando a legalização pressuponha obras de urbanização, o procedimento de comunicação prévia subsequente, obriga a que sejam apresentados nos serviços municipais competentes:
- a)Projetos das redes viária, de eletricidade, de águas e de esgotos e de arranjos de espaços exteriores, bem como o faseamento da sua execução;
- b)Orçamento das obras de urbanização e de outras operações previstas e o mapa contendo o valor absoluto e a quota de comparticipação de cada lote nos custos de execução das obras e da caução.
- 4 -A câmara municipal pode dispensar a apresentação dos elementos referidos na alínea a) do número anterior desde que seja reconhecido pelas entidades gestoras das redes que as mesmas já existem e estão em condições de funcionamento.
- 5 -É sempre dispensada a apresentação de estudo de impacte ambiental.
Artigo 24.º — Instrução de Procedimentos de legalização de operações de loteamento ou de Áreas de génese ilegal
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023