- 1 -O gestor do procedimento será responsável por assegurar, no prazo de 8 dias o saneamento do pedido apresentado, nos termos do RJUE.
- 2 -No caso de o pedido de legalização não reunir todos os elementos necessários para poder ser apreciado, será concedida uma audiência prévia de 30 dias, finda a qual e mantendo-se os pressupostos do facto e de direito, será iniciado ou retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística nos termos do RJUE.
- 3 -Quando o requerente não instrua o pedido com as necessárias consultas, pareceres ou autorizações, estas consultas, pareceres e autorizações serão realizados pelo gestor do procedimento, suspendendo-se o procedimento nos termos do RJUE até à receção daqueles ou verificação do decurso do prazo de que as entidades dispõem para este efeito.
- 4 -Quando o pedido reúna todos os elementos necessários para poder ser apreciado, o procedimento de tutela da legalidade urbanística, quando exista, suspende-se enquanto o pedido é analisado.
- 5 -A câmara municipal delibera sobre o pedido, no prazo de 30 dias contado a partir:
- a)Da data da receção do pedido ou dos elementos solicitados nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do RJUE; ou
- b)Da data da receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades exteriores ao município, quando tenha havido lugar a consultas ou ainda
- c)Do termo do prazo para a receção dos pareceres, autorizações ou aprovações sempre que alguma das entidades consultadas não se pronuncie até essa data.
- 6 -Tal deliberação pode ser:
- a)Deferimento do pedido, concedendo-se o prazo de 3 meses para levantamento do alvará de licença de obras ou do alvará de loteamento;
- b)Deferimento do pedido, pronunciando-se sobre a necessidade de realização de vistoria para efeitos de emissão de autorização de utilização, concedendo-se o prazo de 3 meses para requerer a emissão do alvará de autorização de utilização;
- c)Indeferimento do pedido.
- 7 -Ao procedimento de legalização serão aplicáveis todas as normas do procedimento de licenciamento ou do procedimento de autorização de utilização, com as necessárias adaptações e consoante se revelem necessárias.
- 8 -Os atos proferidos ao abrigo deste procedimento caducam nos termos previstos no RJUE.
Artigo 25.º — Procedimento e Prazos
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023