- 1 -A consulta pública nos casos previstos no n.º 2 do artigo 22.º do RJUE é efetuada através de publicação na página da internet do Município e no boletim municipal, para além da afixação nos lugares de estilo.
- 2 -O prazo mínimo da consulta pública é de 15 dias.
- 3 -A consulta pública tem por objeto o projeto de loteamento, que deve ser acompanhado da informação técnica elaborada pelos serviços municipais, bem como dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidas pelas entidades exteriores ao município.
- 4 -A câmara municipal pondera as reclamações, observações, sugestões e pedidos de esclarecimento apresentados pelos particulares, realizando a resposta por escrito, devidamente fundamentada e no prazo de 10 dias, perante aqueles que invoquem, designadamente:
- a)A desconformidade com outros instrumentos de gestão territorial eficazes;
- b)A desconformidade com disposições legais e regulamentares aplicáveis;
- c)A eventual lesão de direitos subjetivos.
- 5 -Sempre que necessário ou conveniente, será promovido o esclarecimento direto dos interessados em substituição à resposta por escrito.
- 6 -Findo o período de consulta pública e após ponderação, é elaborada a versão final da proposta para deliberação do pedido de licenciamento de operação de loteamento ou de alteração à licença ou comunicação prévia de loteamento.
Artigo 29.º — Consulta pública nas Operações de Loteamento
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023