- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, ou seja, para determinar que operações urbanísticas implicam a cedência gratuita para o Município de parcelas destinadas a espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas, considera-se operação urbanística de impacte relevante:
- a)Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;
- b)Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações, ou unidades independentes, com acesso direto ou autónomo, a partir do espaço exterior;
- c)Todas as edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas, nomeadamente, nas vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído, designadamente:
- i)As edificações cuja área bruta de construção, destinada a habitação, seja superior a 800 m2 ou apresentem um número de fogos igual ou superior a 6;
- ii)As edificações correspondentes a unidades hoteleiras ou destinadas a alojamento de turistas com mais de 30 quartos;
- iii)Os edifícios cuja área bruta de construção, destinada a escritórios ou serviços, seja superior a 1.500 m2, ou cujo número de unidades de ocupação seja igual ou superior a 10;
- iv)Edifícios cuja área bruta de construção, destinada a comércio, seja superior a 1.500 m2, ou sejam abrangidas pelo disposto Lei n.º 12/2004, de 30 de março;
- v)Edificações cuja área bruta de construção, destinada a indústria ou armazenagem, seja superior a 2.000 m2, exceto se localizada em parques empresariais.
- 2 -Consideram-se com impacte relevante todas as operações urbanísticas que respeitem a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, a erigir numa mesma parcela.
- 3 -Nos casos descritos no número anterior em que a edificação preexistente mantém o uso original, apenas se asseguram as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 4 -Nos casos descritos no n.º 2, em que haja mudança de uso da edificação preexistente, apenas se asseguram as devidas cedências para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, caso exista agravamento das condições existentes, bem como, cumulativamente se asseguram as demais cedências devidas, sobre as áreas a ampliar.
Artigo 28.º — Operações Urbanísticas de Impacte Relevante
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023