- 1 -A requerimento do interessado, pode ser emitida certidão do cumprimento dos requisitos para constituição ou alteração do edifício em propriedade horizontal se da análise do projeto de arquitetura, ou da vistoria ao edifício assim se concluir.
- 2 -Para além dos requisitos previstos no regime da propriedade horizontal, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
- a)O prédio estar legalmente constituído;
- b)Não se verificar a existência de obras não licenciadas ou não legalizadas;
- c)Cada uma das frações autónomas a constituir disponha, ou possa vir a dispor, após a realização de obras, das condições de utilização legalmente exigíveis;
- d)As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem ficar integrados nas frações que os motivaram, na proporção regulamentar;
- e)As garagens em número para além do exigido em regulamento, podem constituir frações autónomas;
- f)Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado, quer se situem na área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado não podem constituir frações autónomas, devendo fazer parte integrante dos espaços comuns do edifício, ou, no caso dos arrumos, das frações de habitação, comércio ou serviços.
- 3 -O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com seguintes elementos:
- a)Memória descritiva onde deve constar a descrição sumária do prédio, com indicação da área da parcela, área coberta e descoberta, identificação das frações autónomas, que devem ser designadas por letras, e partes comuns;
- b)A descrição das frações deve ser feita com indicação da sua composição e número de polícia (quando existir), bem como a permilagem de cada uma delas relativamente ao valor total do prédio;
- c)Peças desenhadas onde conste a composição, identificação e designação de todas as frações, bem como as partes comuns.
Artigo 34.º — Propriedade Horizontal
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023