Pode ser concedida autorização de utilização para uma ou mais frações de prédios constituídos em propriedade horizontal desde que estejam em condições de ser utilizadas as partes comuns que servem as referidas frações.
Artigo 35.º — Autorização de utilização independente de unidades em propriedade horizontal
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023