- 1 -A autorização de utilização de edifícios deve ser requerida pelo titular da licença ou da admissão de comunicação prévia após a conclusão da obra e ou, quando não haja lugar à realização de obras, antes da utilização do edifício ou fração, nos termos do disposto no artigo 63.º do RJUE.
- 2 -Considera-se que a obra de edificação se encontra concluída quando todos os trabalhos, previstos em projeto aprovado ou nas condições de licenciamento, ou da admissão de comunicação prévia, estiverem executados, bem como removidos todos os materiais e resíduos da obra e reparados quaisquer estragos ou deteriorações causadas em infraestruturas públicas.
Artigo 36.º — Requerimento de Autorização de utilização de Edifícios
Vigente desde: 06/02/2023
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