- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 80.º do RJUE, e sem prejuízo de legislação específica aplicável, o promotor da obra deve apresentar cópia dos projetos de execução até 60 dias, a contar do início dos trabalhos ou, se assim o entender, no início do procedimento, sendo da responsabilidade do(s) técnico(s) autor(es) do(s) projeto(s) o respetivo conteúdo, que deve ser adequado à complexidade da operação urbanística em causa, devendo ser apresentados, em regra, à escala de 1/50, 1/20 ou 1/10.
- 2 -São dispensadas da apresentação do projeto de execução a construção de edifícios de habitação unifamiliar e edifícios de habitação coletiva, cujo número de frações independentes não exceda quatro unidades.
Artigo 40.º — Projeto de Execução
Vigente desde: 06/02/2023
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