- 1 -A Câmara Municipal pode exigir a apresentação de telas finais do projeto de arquitetura e dos projetos da engenharia de especialidades correspondentes à obra efetivamente executada, nomeadamente quando tenham ocorrido alterações durante a execução da obra nos termos do disposto no artigo 83.º do RJUE.
- 2 -As telas finais dos projetos de arquitetura de procedimentos em curso, que tramitem ainda em formato físico devem ser apresentadas, em papel e em suporte digital, assinadas pelo diretor de obra ou diretor de fiscalização de obra e acompanhadas do respetivo termo de responsabilidade.
- 3 -As alterações ao projeto de arquitetura aprovado executadas no decurso da obra, que não estejam sujeitas a controlo prévio devem estar refletidas nas telas finais e justificadas em memória descritiva complementar, acompanhada do termo de responsabilidade.
- 4 -As telas finais dos projetos de obras de urbanização e das obras de infraestruturas associadas a obras de edificação obedecem às normas respetivas.
- 5 -Nas obras de urbanização, o pedido de receção provisória deve ser instruído com planta das infraestruturas executadas e ainda com levantamento topográfico, do qual devem constar obrigatoriamente os arruamentos, as áreas de cedência, os lotes e respetivas áreas.
- 6 -No caso de edificações ou espaço público a ceder à Câmara Municipal, deve ser apresentado dossier com cópia dos manuais de funcionamento e manutenção dos equipamentos e outros dispositivos de maquinaria especiais aplicados.
- 7 -Os elementos previstos nos números anteriores devem também ser entregues em suporte informático.
Artigo 41.º — Telas Finais
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023