- 1 -No prazo previsto no artigo 8.º ou até cinco dias antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da sua sujeição ou não a procedimento de controlo prévio, o promotor deve informar a Câmara Municipal da intenção de dar início aos trabalhos, através de comunicação escrita, identificando devidamente a operação que pretende executar.
- 2 -Da informação referida no número anterior, quando não prestada em ficha-modelo fornecida pela Câmara Municipal, deve constar os seguintes elementos:
- a)Identificação do promotor, titular de alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia;
- b)Comprovativo da validade dos seguros, no caso das comunicações prévias;
- c)Comprovativo da liquidação e do pagamento das taxas, quando aplicável;
- d)Indicação do local onde serão executados os trabalhos;
- e)Indicação do número do alvará ou do título de admissão de comunicação prévia a que os trabalhos correspondem, quando aplicável;
- f)Breve descrição ou representação gráfica à escala conveniente dos trabalhos, sobre planta ou fotografia aérea, sempre que os trabalhos a promover tenham por objeto operações urbanísticas isentas de controlo prévio municipal.
- g)Identificação da pessoa, singular ou coletiva, encarregada da execução dos trabalhos, sempre que tal facto não tenha sido previamente declarado, no âmbito do prévio procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.
- h)Alvará ou título de registo emitido pelo Instituto Nacional da Construção e do Imobiliário, I.NCI., contendo as habilitações adequadas e necessárias à execução da obra a realizar, quando não tenham sido previamente entregues no âmbito do procedimento de licenciamento ou comunicação prévia, quando aplicável.
- 3 -Quando esteja em causa a realização de obras de escassa relevância urbanística ou com controlo prévio simplificado, o promotor deve informar igualmente o prazo previsível para conclusão das mesmas, o qual não deve ultrapassar noventa dias.
- 4 -A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos no artigo 102.º do presente regulamento.
Artigo 42.º — Informação do Início dos Trabalhos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023