- 1 -As obras de urbanização têm por objetivos:
- a)Tornar coesa a intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;
- b)Criar espaços exteriores públicos de passagem ou circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;
- c)Requalificar os acessos existentes;
- d)Promover polos de animação na malha urbana, nomeadamente alamedas, praças, pracetas e jardins.
- 2 -No que se refere à implantação, as moradias isoladas ou geminadas devem implantar-se nos lotes ou parcelas de acordo com o PDMS.
- 3 -Caso exista alternativa viável, o acesso viário dos prédios não deve ser feito diretamente para as estradas regionais;
- 4 -O acesso viário a prédios confinantes deve ser conjunto, sem prejuízo da Câmara Municipal, mediante deliberação, poder aceitar outra solução, desde que justificado.
- 5 -Nas operações urbanísticas deve prever-se a instalação de mobiliário urbano ou qualquer outro tipo de equipamento desmontável ou fixo, designadamente floreiras, papeleiras, bancos, bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos, cabines telefónicas, bocas-de-incêndio, recipientes de lixo, a instalar nos espaços exteriores públicos mediante aprovação do projeto de arranjos exteriores pela Câmara.
Artigo 45.º — Regras Gerais de Urbanização
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023