- 1 -As áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva constituídas de acordo com o artigo anterior são conservadas e mantidas pelos serviços camarários, competindo sempre a sua realização inicial, ao promotor da operação urbanística.
- 2 -A realização inicial prevista no número anterior sujeita-se às condições constantes de projeto específico a apresentar e a ser aprovado pelos serviços técnicos camarários.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, do presente artigo, todas as áreas de cedência contíguas a lotes destinados à construção devem ser realizadas e mantidas pelo proprietário ou proprietários dos edifícios contíguos.
- 4 -As áreas reservadas a espaços verdes e, ou, de utilização coletiva, consideram-se aceites apenas após a receção e inspeção dos equipamentos e de outras infraestruturas instaladas, constantes do projeto, incluindo a entrega das suas telas finais.
Artigo 47.º — Conservação e Manutenção de áreas destinadas a Espaços Verdes e de Utilização Coletiva, Infraestruturas e Equipamentos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023