- 1 -Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos da urbanização de acordo com as tipologias propostas.
- 2 -Os lugares de estacionamento devem apresentar as dimensões mínimas para estacionamento de viaturas ligeiras, nomeadamente 2,5 m x 5 m na perpendicular, na longitudinal ou na oblíqua, relativamente ao passeio.
- 3 -Os lugares de estacionamento destinados a pessoas com mobilidade condicionada estão sujeitos ao cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 136/2014 de 9 de setembro, 125/2017 de 4 de outubro e 95/2019, de 18 de julho e no Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M, de 20 de julho
Artigo 50.º — Estacionamentos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023