- 1 -As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, incluindo as preexistentes, e ainda que promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução.
- 2 -Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.
- 3 -O projeto de abastecimento de água deve sempre contemplar as redes de rega e combate a incêndios.
- 4 -As redes de telecomunicações são obrigatoriamente ligadas à rede pública.
Artigo 55.º — Instalação de Redes de Infraestruturas de Telecomunicações, de Fornecimento de Energia e outras
Vigente desde: 06/02/2023
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