- 1 -Sempre que seja prevista arborização na zona do passeio, este deve ser acrescido, na sua largura, no mínimo em 1,20 m, correspondente a dois lancis de 0,10 m de largura e uma caldeira de 1 m.
- 2 -Em alternativa poderá ser adotada uma solução de arborização intercalada com estacionamento.
- 3 -As árvores devem ser alinhadas e instaladas em caldeiras.
- 4 -Outras soluções poderão ser consideradas pela Câmara Municipal desde que devidamente fundamentadas.
Artigo 54.º — Passeios Arborizados e Caldeiras
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023