- 1 -O titular de licença ou comunicação prévia de obra tem de construir ou reconstruir passeio público confinante com as características indicadas pelo Município.
- 2 -No caso de cedência de terreno para alargamento da via pública, o cedente deve dotar a respetiva área com as características construtivas, a determinar pelo Município, nomeadamente passeio, bermas, valetas, aquedutos de águas pluviais, num lanço equivalente à frente do prédio.
- 3 -Pode ser determinada a construção de bolsas ou zonas de estacionamento quando justificável.
- 4 -O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de edificação deve contemplar a requalificação em termos de infraestruturas e alargamento dos arruamentos confinantes, de acordo com os alinhamentos estabelecidos pela CMS.
- 5 -Sem prejuízo de servidões estabelecidas e da competência de entidades exteriores ao Município, excecionalmente e com a devida justificação técnica podem ser dispensados os requisitos de afastamento às vias ou ao eixo das vias nas condições definidas pela Lei aplicável à estrada ou caminho em causa.
Artigo 64.º — Alinhamentos e Alargamentos
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023