- 1 -Nas edificações de habitação coletiva, comércio e serviços é obrigatória a existência de rampas de acesso que liguem o espaço exterior às comunicações verticais, de acordo com as normas preconizadas no Regime jurídico da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos, aprovado Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto e alterado pelos Decretos-Leis n.º 136/2014 de 9 de setembro, 125/2017 de 4 de outubro e 95/2019 de 18 de julho e em conformidade com o plano regional de promoção da acessibilidade aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 32/2016/M de 20 de julho.
- 2 -Não são permitidas rampas ou degraus de acesso a edificações no espaço público, exceto nas edificações preexistentes e desde que se destinem a resolver problemas de acessibilidade ou contribuam para garantir a valorização do espaço público.
- 3 -Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços, os acessos aos pisos habitacionais devem ser diferenciados dos restantes acessos.
- 4 -Nos edifícios de habitação coletiva, comércio ou serviços, deve prever-se a existência de uma caixa para futura instalação de ascensor com o mínimo de 1,30 m de largura e 1,50 m de profundidade, a partir do piso em cave, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
- 5 -Quando a solução arquitetónica optar pela instalação de ascensores com casa de máquinas, esta não deve surgir como elemento dissonante na imagem do aglomerado.
Artigo 67.º — Acessibilidades
Vigente desde: 06/02/2023
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