- 1 -As novas edificações e as novas utilizações, em edificações existentes sujeitas a obras, que impliquem a demolição de mais de 50 % da área objeto da intervenção, têm de assegurar estacionamento dentro do prédio, quando este tiver dimensão que o permita.
- 2 -Nas obras de construção ou ampliação, não abrangidas por operação de loteamento, a Câmara Municipal, mediante deliberação, pode aceitar que os lugares de estacionamento em falta sejam compensados ao Município.
- 3 -A cedência de estacionamentos poderá ser substituída por compensação pecuniária a definir no Regulamento de Taxas.
Artigo 68.º — Estacionamento
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023