- 1 -As rampas devem ter a largura mínima de 3 m de largura em percurso não superior a 30 m ou de 5,50 m em percursos superiores devendo ter 6,50 m quando tenham duplo sentido;
- 2 -Nas zonas de espera ou de concordância:
- a)A largura mínima é 4 m em zona de espera de nível com arruamento.
- b)O comprimento mínimo de 3 m ou 4 m, consoante a tipologia, a partir do plano marginal, podendo ser definido valor superior caso se justifique;
- c)O movimento de abertura ou fecho não deve atingir o espaço público.
- 3 -Para efeitos do estipulado no número anterior, admite-se para o patamar uma inclinação máxima de 3 % sem redução das dimensões mínimas.
- 4 -A inclinação deve obedecer às seguintes condições:
- a)Não deve ultrapassar os 20 %, medida pelo seu ponto mais desfavorável;
- b)Caso ultrapasse os 12 % deve contemplar concordâncias com um raio não inferior a 20 m;
- c)No caso de edifícios destinados a garagens, estações de serviço, grandes áreas comerciais e silos automóveis, a inclinação máxima da rampa deve ser 15 %.
- 5 -O pé-direito livre deve ter um valor mínimo de 2,20 m da face inferior das vigas ou quaisquer outras instalações técnicas.
Artigo 70.º — Rampas
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023