A instalação de equipamentos e infraestruturas no exterior dos edifícios deve realizar-se preferencialmente nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público, sendo apenas permitida para salvaguarda de questões de caráter estético no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
Artigo 75.º — Equipamentos e Infraestruturas nos Edifícios - Regra Geral
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