- 1 -No solo, subsolo e espaço aéreo integrados no domínio público municipal pode ocorrer utilização ou ocupação, no âmbito das operações urbanísticas de urbanização e edificação, desde que devidamente licenciadas.
- 2 -Essa ocupação tem por finalidade:
- a)A realização de obras, colocação de tapumes, andaimes, gruas, estruturas de apoio a estaleiro de obra, ou quaisquer outras atividades relacionadas;
- b)A instalação de esplanadas ou de qualquer outra utilização, nomeadamente exposição, divulgação ou comercialização de produtos e bens, depósito, armazenamento, transformação;
- c)A limpeza de fachadas;
- d)A colocação, manutenção ou remoção de toldos, suportes publicitários ou outros elementos apostos à fachada;
- e)A instalação, pelos particulares ou pelas entidades concessionárias das explorações, de redes de telecomunicações, de eletricidade, de gás, de água e saneamento e drenagem de águas pluviais, ou outras.
Artigo 79.º — Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023