- 1 -As operações urbanísticas isentas de controlo prévio devem ser participadas à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de dez dias antes da sua realização, mediante a apresentação de documento onde se identifique o proprietário, se descreva os trabalhos a executar, se junte plantas de localização à escala 1/25.000 e 1/2.000 (ou equivalente), cópia simples de caderneta predial e de certidão do registo predial e com uma declaração de responsabilidade do proprietário ou dono da obra.
- 2 -Nos casos previstos no n.º 2 do artigo anterior, o proprietário das instalações de classe B2 deve entregar na câmara municipal os seguintes elementos referentes à instalação:
- a)Identificação do proprietário, localização da instalação e direito à utilização do terreno;
- b)Caracterização da instalação;
- c)Certificado de inspeção das instalações emitido por uma EI (entidade inspetora) reconhecida pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) ou pela entidade regional correspondente respeitante ao cumprimento das regras de segurança;
- d)Indicação da entidade exploradora das instalações reconhecida pela DGEG ou pela entidade regional correspondente, quando tal for exigível;
- e)Para o equipamento sob pressão, certificado de aprovação da instalação, nos termos do Decreto-Lei n.º 97/2000, de 25 de maio.
Artigo 8.º — Instrução de operações urbanísticas isentas de controlo prévio
Vigente desde: 06/02/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2023