- 1 -O pedido de ocupação do espaço público deve ser efetuado no momento:
- a)Da apresentação dos projetos de engenharia das especialidades, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a licença;
- b)Da apresentação da comunicação prévia, em caso de realização de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.
- 2 -A ocupação do espaço público decorrente de obras não sujeitas a controlo administrativo está sujeita a comunicação prévia.
- 3 -O início da ocupação do espaço público depende do pagamento da taxa, da apresentação das cauções devidas, da apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho e da apólice de seguro de responsabilidade civil.
- 4 -A validade da licença não deve exceder em 30 dias o termo da licença ou comunicação prévia de obras correspondente e será concedida a título precário.
Artigo 81.º — Procedimento para Utilização ou Ocupação do Espaço Público
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023