- 1 -É obrigatória a vedação das obras sendo que, ao nível da via pública, deve ser realizada em tapumes, exceto se estes forem impeditivos da circulação.
- 2 -Nas obras interiores ou exteriores que confinem com a via pública e para as quais não seja possível a colocação de tapumes ou andaimes, é obrigatório a colocação de balizas, pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, obliquamente encostadas da rua para a parede e devidamente seguras.
- 3 -As referidas balizas devem ser, no mínimo, em número de duas, distanciadas entre si, no máximo, de 10 m.
- 4 -Os elementos de delimitação das obras, quando forem tapumes, para além de terem de respeitar as normas vigentes em matéria de acessibilidade, segurança e barreiras arquitetónicas, devem:
- a)Ser homogéneos e ter uma altura máxima constante de 2,50 m, exceto nas ruas com pendente, nas quais são permitidos escalonamentos até uma altura máxima de 3,00 m;
- b)Ser dotados de sinalização noturna e ter as portas de acesso a abrir para dentro.
- 5 -As máquinas, amassadouros e depósitos de entulhos devem ficar no interior da área delimitada pelos tapumes.
- 6 -A instalação sobre a via pública dos referidos amassadouros e depósitos só pode ser autorizada em casos especiais, plenamente justificados, ou quando for dispensado o tapume, em todo o caso desde que a largura da rua e o seu trânsito o permitam e sempre junto da respetiva obra.
- 7 -É expressamente proibida a preparação de argamassas de cal ou de cimento diretamente sobre a via pública, sendo obrigatório o uso de estrado de madeira ou de metal.
- 8 -Quando a largura da rua não permitir o cumprimento no disposto neste artigo, cabe à Câmara Municipal determinar a colocação do amassadouro e do depósito.
Artigo 90.º — Vedação das Obras
Vigente desde: 06/02/2023
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Em vigor desde 06/02/2023