- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento do agregado familiar ou equiparado, ter-se-á em conta o rendimento mensal líquido de todos os rendimentos e salários auferidos pelos elementos que constituam o mesmo.
- 2 -Nos casos em que os membros do agregado familiar, sendo maiores, não apresentem rendimentos e não façam prova de se encontrarem desempregados, incapacitados para o trabalho ou reformados por velhice ou invalidez, considerar-se-á que auferem um rendimento de valor equivalente ao Salário Mínimo Nacional, salvo se comprovarem que usufruem rendimento ou salário inferior.
- 3 -A presunção estabelecida não é aplicável se a pessoa fizer prova que a ausência de rendimentos se deve à situação de "doméstica", não podendo, porém, ser considerado como tendo esta ocupação mais do que um membro do agregado familiar.
- 4 -As despesas elegíveis do agregado familiar referem-se a habitação (renda ou crédito à habitação), eletricidade e água, desde que devidamente comprovadas, considerando-se para o efeito do cálculo mensal, a média de despesas pagas nos últimos três meses.
- 5 -O rendimento referido no número anterior é calculado mediante a utilização da seguinte fórmula:
Rpc = (RF - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar;
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
D - Despesas mensais com habitação do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Artigo 7.º — Cálculo do Rendimento per capita
Vigente desde: 08/02/2024
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