Aprova o Regulamento do Armazém Social de Figueiró dos Vinhos
Habilitação Legal
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do previsto nos artigos 112.º e 214.º da Constituição da República Portuguesa, no âmbito da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais n.º 50/2018, de 16 de agosto, concretizada, no domínio da ação social pelo Decreto-Lei n.º 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo pelos Decretos-Leis n.os 23/2022, de 14 de fevereiro e 87-B/2022, de 29 de dezembro.
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as normas de funcionamento e condições de concessão de bens pertencentes ao Armazém Social do Concelho de Figueiró dos Vinhos.
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Objetivos
O Armazém Social tem como principais objetivos:
Competências
Compete ao Armazém Social:
Beneficiários
Cálculo do Rendimento per capita
Rpc = (RF - D)/N
Rpc - Rendimento per capita do agregado familiar;
RF - Rendimento mensal líquido do agregado familiar;
D - Despesas mensais com habitação do agregado familiar;
N - Número de elementos do agregado familiar.
Organização e coordenação
A organização e a coordenação do Armazém Social são da competência do Município de Figueiró dos Vinhos.
Tipo de bens
O Armazém Social disporá de bens ou outros produtos doados por particulares ou empresas, nomeadamente:
Tratamento dos bens cedidos
Compete ao responsável pelo funcionamento do Armazém Social:
Processo de candidatura
Obrigações dos beneficiários
Cessação de apoio
O apoio será cessado assim que for detetada uma utilização indevida desta resposta social, nomeadamente derivado da ocultação de informação relevante.
Avaliação
O Armazém Social deve proceder a uma avaliação anual, de modo a analisar o seu fluxo de funcionamento.
Tratamento de Dados Pessoais
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento serão analisadas e resolvidas pela Câmara Municipal.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO I
Documentos a apresentar
(a que se refere o artigo 11.º)
Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetiva nota de liquidação;
Fotocópia da declaração de IRS do ano transato (incluindo os anexos) e respetiva nota de liquidação;
Fotocópia da declaração do organismo que atribui a pensão onde conste o valor da mesma, comprovativa do valor da pensão anual (total recebido no ano transato) e declaração de IRS do ano civil anterior com a respetiva nota de liquidação ou, no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
Declaração do Centro de Emprego (IEFP) comprovativa de inscrição ativa para novo emprego ou como desempregado;
Declaração da Segurança Social indicando o montante do subsídio atribuído, o início e o seu termo;
Fotocópia da declaração de IRS do ano civil anterior e respetivo documento de liquidação ou no caso de não ter efetuado a declaração do IRS no ano anterior, certidão comprovativa dessa situação;
Declaração emitida pela Segurança Social a comprovar o montante atribuído;
Atestado médico de incapacidade multiusos comprovativos do grau de incapacidade dos elementos do agregado familiar que apresentem deficiência com grau de incapacidade geral igual ou superior a 60 %;
Quando na constituição do agregado familiar surja um elemento na situação de doméstica(o) deve ser apresentada declaração da Segurança Social comprovativa dos descontos efetuados e respetivo montante ou da sua inexistência, ou Atestado da respetiva Junta de Freguesia comprovativo da situação de doméstica(o);
Comprovativo de inscrição em estabelecimento de ensino;
Declaração emitida pela Segurança Social comprovativa dessa situação;
Certidão emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira comprovativa dessa situação;
Declaração sob compromisso de honra da situação socioeconómica;
317239055