- 1 -A certidão de registo e o respetivo suplemento ao diploma, ou carta doutoral, de requisição facultativa, nos termos do RJGDES, serão emitidos em nome das duas Universidades no presente programa pelos serviços da Reitoria da Universidade onde o/a aluno/a prestar provas, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a.
- 2 -Ao abrigo do n.º 2 do artigo 43.º do RJGES e do n.º 1, alínea c, e do n.º 2 dos artigos 42.º e 43.º do DDecreto-Lei n.º 115/2013 de 7 de agosto, o grau é titulado através de um documento único subscrito pelos órgãos legal e estatutariamente competentes de todos os estabelecimentos.
- 3 -As certidões serão emitidas pelos serviços competentes da Universidade do/a orientador/a designado/a pela Comissão de Programa, no prazo máximo de 90 dias, após a sua requisição pelo/a interessado/a.
Artigo 27.º — Prazos de emissão do diploma, da carta doutoral, das certidões e do suplemento ao diploma
Vigente desde: 03/02/2025
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