Os elementos que constam obrigatoriamente das certidões de registo e cartas de curso devem obedecer ao disposto nos artigos 4.º e 5.º do Despacho n.º 9753/2013, de 24 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, devendo constar os logos e a identificação das diferentes unidades orgânicas e das duas universidades.
Artigo 26.º — Elementos que constam obrigatoriamente dos diplomas e cartas de curso
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