- 1 -Sem prejuízo das competências por lei atribuídas a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal de Amares, com a faculdade de delegação em qualquer dos vereadores, a fiscalização administrativa de todas as obras que se incluam no âmbito de aplicação do artigo 1.º e que decorram na área deste concelho.
- 2 -No exercício da atividade de fiscalização, o presidente da câmara municipal é auxiliado por funcionários municipais com formação adequada, a quem incumbe preparar e executar as suas decisões.
- 3 -O presidente da câmara pode solicitar a colaboração de quaisquer autoridades administrativas ou policiais, através dos seus funcionários e agentes, havendo o dever de comunicação recíproca sempre que haja lugar à sobredita intervenção.
Artigo 2.º — Competência
Vigente desde: 26/03/2018
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Em vigor desde 26/03/2018