- 1 -Pode a Câmara Municipal atribuir a ocupação dos lugares por ajuste direto, a requerimento do interessado, pelo valor base de licitação ou preço base do concurso definido no último procedimento realizado para a respetiva banca/loja e desde que tenha ficado previsto nas condições gerais do procedimento, sem prejuízo do pagamento das respetivas taxas mensais, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)Quando o procedimento de atribuição, realizado há menos de seis meses desde a data limite de apresentação das candidaturas ou data da arrematação, consoante o procedimento escolhido, tenha ficado deserto por falta de interessados para a banca/loja em causa;
- b)Quando todas as propostas para a banca/loja tenham sido excluídas no procedimento de atribuição, realizado há menos de seis meses desde a data em que foi decidida a exclusão das candidaturas ou data da arrematação, consoante o procedimento escolhido;
- c)Quando ocorram motivos ponderosos de interesse público, devidamente fundamentados e não se preveja a existência de mais do que um interessado na mesma banca ou loja.
- 2 -Devem constar do requerimento entregue todos os elementos e documentos solicitados no procedimento de atribuição.
Artigo 16.º — Ajuste direto de bancas ou lojas
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022