- 1 -Os titulares do direito de ocupação podem ser deslocados dos seus espaços de venda sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou por quaisquer outras circunstâncias de interesse público.
- 2 -O direito de ocupação pode ser transitoriamente suspenso sempre que tal se mostre necessário para a realização de obras de conservação ou modernização, arrumação, limpeza ou quaisquer outras circunstâncias de interesse público.
- 3 -Nas situações previstas nos números anteriores, os titulares dos direitos de ocupação são notificados com, pelo menos, 30 dias de antecedência, relativamente à data da deslocação ou da suspensão e da duração previsível das respetivas intervenções.
- 4 -Em caso de deslocação de espaços de venda, a Câmara Municipal coloca à disposição dos titulares locais provisórios com as condições mínimas adequadas ao exercício da respetiva atividade.
- 5 -Caso seja impossível à Câmara Municipal garantir um local provisório, os titulares dos direitos de ocupação ficarão isentos do pagamento de taxas e outros encargos até ao reinício da atividade.
Artigo 28.º — Execução de obras e trabalhos da responsabilidade do Município
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022