- 1 -O abastecimento e aprovisionamento dos lugares de venda deverá ocorrer antes da abertura dos Mercados Municipais ao público, sem prejudicar o bom ambiente do espaço e circulação de pessoas, processando-se de forma rápida, eficiente e organizada, sem perturbação dos demais titulares do direito de ocupação e utentes em geral.
- 2 -Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento, saídas de emergência e acessos a zonas de quadros devem manter-se desimpedidos.
- 3 -A permanência de volumes e taras nos espaços comuns e de circulação, ou fora dos espaços de venda, não pode ultrapassar quinze minutos e fora do horário de abertura dos Mercados.
- 4 -A colocação de géneros ou mercadorias nos locais de venda deve ser efetuada de acordo com a delimitação prevista para o lugar de venda e com as condições estabelecidas pela Câmara Municipal.
- 5 -O transporte e armazenamento de produtos e géneros para abastecimento deve ser efetuado em conformidade com as disposições legais aplicáveis.
- 6 -Não é permitida a circulação de veículos, motorizados ou não motorizados, no interior dos Mercados, exceto carrinhos de mão utilizados para transporte dos produtos para os respetivos lugares de venda, veículos de emergência, de higienização ou equiparados.
Artigo 34.º — Abastecimento, transporte, circulação e disposição dos produtos
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022