- 1 -Os Mercados, através das suas estruturas, desempenham funções de abastecimento da população e de escoamento da pequena produção agrícola através da realização de atividades de comércio a retalho de produtos alimentares, predominantemente os mais perecíveis, e de produtos não alimentares.
- 2 -As lojas do Mercado Municipal destinam-se a:
- a)Pão, pastelaria e seus derivados;
- b)Talho;
- c)Charcutaria/Queijaria;
- d)Peixaria;
- e)Minimercado;
- f)Produtos hortofrutícolas;
- g)Artesanato;
- h)Papelaria, tabacaria e brindes;
- i)Confeção de refeições rápidas;
- j)Flores, plantas e sementes;
- k)Vestuário e calçado;
- l)Comércio e prestação de serviços.
- 3 -As bancas do Mercado Complementar destinam-se genericamente à venda de:
- a)Produtos hortícolas de consumo imediato e fresco, ovos e produtos agrícolas secos de natureza conservável;
- b)Frutas frescas e secas;
- c)Pescado fresco, congelado, conservado, salgado seco ou processado;
- d)Marisco fresco, cozido ou congelado;
- e)Flores, plantas e sementes;
- f)Produtos apícolas;
- g)Azeite;
- h)Produtos endógenos;
- i)Pão, pastelaria e seus derivados;
- j)Charcutaria/Queijaria.
- 4 -Poderá ser permitida a venda de outros produtos ou serviços diferentes dos previstos no número anterior, desde que não tóxicos, perigosos, incómodos ou insalubres e que sejam devidamente enquadrados nos objetivos dos Mercados Municipais e na atividade do seu requerente.
- 5 -Os ramos das atividades a desenvolver e os produtos comercializáveis em cada lugar de venda ou setor são previamente definidos pela Câmara Municipal, a qual poderá deliberar a alteração dos mesmos.
- 6 -A Câmara Municipal pode levar a efeito, no espaço dos mercados, iniciativas de âmbito educativo, formativo, lúdico, cultural, turístico ou recreativo sempre que entender oportuno em prol da promoção dos mercados e do concelho, desde que enquadráveis na sua missão e valores.
- 7 -A Câmara Municipal pode também autorizar a venda ou exposição/divulgação ocasional e/ou temporária de outros produtos ou serviços, desde que não conflituantes com os existentes.
- 8 -A Câmara Municipal, em prol da promoção dos Mercados e do concelho, pode promover a publicidade e divulgação das iniciativas e das atividades que se propõe desenvolver nos espaços.
Artigo 6.º — Funções, atividades e produtos comercializáveis
Vigente desde: 22/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022