- 1 -Cada espaço de venda encontra-se devidamente organizado e delimitado para o comércio dos produtos para o qual foi atribuído, não podendo a utilização ir para além desse espaço.
- 2 -As áreas de preparação dos produtos dos espaços de venda, quando existam, apenas poderão ser utilizadas para esse fim, sendo proibida a sua utilização para exposição de produtos.
- 3 -As áreas de trabalho das bancas são de uso exclusivo dos titulares do direito de ocupação e dos seus colaboradores, sendo o acesso das mesmas ao público expressamente vedado.
- 4 -A preparação de pescado fora das bancas próprias para o efeito não é autorizada.
- 5 -A existência ou permanência de animais vivos, bem como o seu abate não são permitidos nos espaços de venda dos Mercados.
- 6 -É obrigatório o cumprimento de todas as disposições legais e higiossanitárias na exposição dos produtos alimentares, tais como separação física entre produtos alimentares que não sejam complementares, protegidos de raios solares e poeiras, o cumprimento das temperaturas de exposição, entre outras.
- 7 -Qualquer produto/artigo exposto para venda deve exibir o respetivo preço, em dígitos de modo visível, inequívoco, fácil e perfeitamente legível, nos termos da legislação em vigor.
- 8 -Cabe ao titular do espaço de venda, zelar pela sua boa utilização e limpeza, bem como assegurar a boa apresentação dos produtos expostos.
Artigo 8.º — Condicionantes dos espaços de venda
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022