- 1 -A atividade desenvolvida pelos investigadores no decurso do respetivo contrato de trabalho é avaliada no final do primeiro triénio e a cada ano subsequente até ao término do contrato;
- 2 -Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o Conselho Científico do ISCSP pode propor a cessação do contrato com fundamento em avaliação desfavorável da atividade desenvolvida pelo investigador que não preencha os critérios mínimos estabelecidos;
- 3 -Nos casos previstos no número anterior, a cessação do contrato opera por comunicação ao destinatário até ao 90.º dia útil anterior ao término do contrato.
Artigo 3.º — Avaliação da atividade desenvolvida
Vigente desde: 08/02/2023
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Em vigor desde 08/02/2023