- 1 -Sem prejuízo do estabelecido no artigo 3.º do presente Regulamento, no que se refere às harpas, podem ter acesso ao apoio mencionado os apicultores que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Apicultores residentes no concelho de Fornos de Algodres;
- b)Apiários situados na área geográfica do concelho de Fornos de Algodres;
- c)Número mínimo de apiários: 1;
- d)Número mínimo de 10 colónias por apiário.
- 2 -Nas restantes situações:
- a)Apicultores residentes no concelho de Fornos de Algodres;
- b)Apiários situados na área geográfica do concelho de Fornos de Algodres;
- c)Número mínimo de apiários: 1;
- d)Número mínimo de uma colónia por apiário.
Artigo 6.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/02/2024
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Em vigor desde 09/02/2024