- 1 -As bebidas alcoólicas e a respectiva quantidade que podem integrar o serviço de restauração são as constantes da tabela em anexo e variam consoante o tipo e a duração de voo.
- 2 -No caso de o passageiro revelar sinais exteriores de estar sob a influência de bebidas alcoólicas, o tripulante pode suspender a entrega das mesmas ao passageiro, ainda que não tenha sido ultrapassado o limite imposto pela tabela em anexo ao presente regulamento.
- 3 -Em caso algum a ingestão de bebidas alcoólicas integrantes do serviço de restauração por parte do passageiro deve permitir que este atinja uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 0,8 g/litro.
Artigo 2.º — Bebidas alcoólicas integrantes do serviço de restauração
Vigente desde: 19/05/2004
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Em vigor desde 19/05/2004