Para efeitos do presente regulamento, considera-se:
- a)Agregado: o/a candidato/a individual no caso de ser uma pessoa isolada, ou o/a candidato/a e o conjunto de pessoas que habitem o fogo juntamente com este(a), com ou sem relação de parentesco;
- b)Candidato: a pessoa em nome de quem é submetida a candidatura e que é detentora do respetivo contrato de arrendamento;
- c)Renda máxima para admissão do pedido de apoio: valor máximo da renda para admissão de candidatura a apoio nos termos do Anexo II do presente regulamento;
- d)Renda mensal: o quantitativo devido mensalmente ao senhorio, pelo uso do fogo para fins habitacionais, referente ao ano civil a que o apoio financeiro respeite;
- e)Rendimentos anuais ilíquidos: os rendimentos anuais do agregado constituídos por:
- i)O valor ilíquido dos rendimentos de trabalho dependente;
- ii)Os lucros obtidos no âmbito dos rendimentos empresariais e profissionais;
- iii)O valor ilíquido dos rendimentos de pensões;
- iv)O valor global das prestações sociais pagas pelos serviços e entidades do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
- v)Quaisquer outros apoios económicos, com exceção das prestações familiares (abonos).
- f)Rendimentos mensais ilíquidos: resultado da divisão dos rendimentos anuais ilíquidos por 12;
- g)Taxa de esforço do agregado: valor percentual que consubstancia o esforço financeiro suportado pelo agregado no pagamento do valor mensal da renda admitida até ao limite máximo por tipologia de acordo com o Anexo II, em relação ao seu rendimento mensal ilíquido, sendo para o efeito definidos dois escalões de comparticipação, conforme Anexo IV ao presente regulamento;
- h)Tipologia da habitação: definida pelo número de quartos de dormir e pela sua capacidade de alojamento (exemplo:T2/3 - dois quartos, três pessoas);
- i)Título de arrendamento válido: Contrato de arrendamento ou respetivo contrato promessa.