- 1 -Podem concorrer ao presente apoio económico os cidadãos nacionais ou estrangeiros detentores de títulos válidos de permanência em território nacional que:
- a)Sejam maiores;
- b)Residam na área geográfica do município de Lagos ininterruptamente há pelo menos 1 ano ou que possuam contrato de trabalho no município com duração mínima de um ano;
- c)Sejam titulares de contrato, ou contrato-promessa, de arrendamento para fins habitacionais, devidamente declarado no serviço de finanças.
- d)Cujo agregado possua rendimento anual ilíquido que se situe abaixo dos limites máximos constantes no Anexo III;
- e)Cuja renda seja igual ou inferior ao previsto no Anexo II;
- 2 -Está impedido de aceder ao apoio económico de incentivo ao arrendamento deste regulamento, o agregado em que pelo menos um dos seus elementos se encontre numa das seguintes situações:
- a)Resida num imóvel com tipologia acima da sua composição;
- b)Seja proprietário, usufrutuário, arrendatário ou detentor a outro título de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinada a habitação, localizado no concelho ou em concelho limítrofe, desde que o imóvel seja adequado a satisfazer o fim habitacional do agregado e não constitua residência permanente de terceiros com direitos legais ou contratuais sobre o mesmo;
- c)Esteja a usufruir de apoios financeiros públicos para fins habitacionais (ex: programa porta 65 e outros), incompatíveis com este;
- d)Preste declarações falsas, fraudulentas ou omita informação relevante, para efeitos de atribuição da comparticipação económica;
- e)Ceda a habitação arrendada a terceiros a qualquer título, total ou parcialmente, de forma gratuita ou onerosa;
- f)Cuja habitação arrendada seja propriedade de algum parente ou afim na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral relativamente a qualquer elemento da família.
- 3 -A tipologia da habitação arrendada deverá ser adequada ao respetivo agregado, nas proporções constantes do Anexo I ao presente Regulamento, com exceção de habitações arrendadas há mais de 10 anos e sem prejuízo da respetiva avaliação prévia do caso concreto.
- 4 -Só é elegível para integrar a medida, o agregado cuja taxa de esforço se situe entre 30 % e 50 %, inclusive, e que não possua renda ou rendimentos superiores aos limites máximos previstos no Anexo II e Anexo III.
- 5 -Excecionalmente podem ser apoiados os agregados que se encontrem a vivenciar um período de grande vulnerabilidade e emergência social, nomeadamente as vítimas de violência doméstica, mediante parecer técnico prévio e fundamentado, que justifique o seu enquadramento, ainda que não se verifique algum dos requisitos do presente regulamento, com exceção da obrigatoriedade de contrato, ou contrato-promessa, de arrendamento.
Artigo 4.º — Condições de acesso
Vigente desde: 09/01/2020
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Em vigor desde 09/01/2020