Os espaços de venda permanentes que, por aplicação do artigo 12.º, fiquem vagos durante o período de ocupação previsto no n.º 2 do artigo 11.º poderão ser atribuídos pelo Município do Porto, nas mesmas condições constantes do anúncio do sorteio e até à realização de novo procedimento de seleção ao candidato posicionado imediatamente a seguir na lista de classificação final do último sorteio que tenha sido realizado, e de forma sucessiva.
Artigo 14.º — Dos espaços de venda vagos
Vigente desde: 07/01/2021
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Em vigor desde 07/01/2021